O QUE UM AUTOR DEVE SABER SOBRE DIREITO AUTORAL

Copyright @ Koiti Egoshi, 2007

 

 

 

Você que é autor de quaisquer obras literárias (monografia acadêmica, inclusive), deve saber de antemão que copiou e colou, tem que citar. Porque devemos seguir Ética e Leis – senão, cometemos plágio ou fraude que são atos ilícitos perante a Lei.

 

Fraude é enganação, falsificação ou reprodução de qualquer coisa em proveito do fraudador, sem autorização do autor. Dentre vários tipos de fraude temos o plágio.

 

Plágio é cópia ou reprodução não autorizada de uma obra alheia ou de partes dela, sem creditar ao autor, fazer de conta que é de sua autoria e tirar proveito (em geral, econômico). Por exemplo, copiar trechos de um artigo na Internet e colar os mesmos na sua obra e sem citar a fonte.

 

A Ética nos ensina que devemos valorizar e respeitar trabalhos de outros, que duramente criaram conhecimentos e que serviram de fontes para o desenvolvimento de nossos próprios trabalhos. Mesmo porque, quem sabe, nossos próprios trabalhos poderão  ser úteis e servir de fontes para o desenvolvimento de futuros trabalhos – nesse caso, sentir-nos-emos recompensados, caso nossos nomes forem citados por alguém que tomou proveito de nossos trabalhos.

 

Quanto às Leis que deveremos seguir são:

 

Lei 9.610 de Direito Autoral

 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

 

Convenção de Berna para Proteção de Obras Literárias e Artísticas

 

Código Civil de 2002

 

Código Penal de 1940 e Lei 6895 de 1980

 

 

 

A lei brasileira que regula o Direito Autoral é a Lei 9.610 de 1998 (saiba na íntegra em http://www.cienciadaadministracao.com.br/lei9610.htm) que protege o autor. Aliás, essa lei detalha a nossa lei maior – a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, que assim legifera sobre Autoria (em vermelho negritado):

 

Art. 5º

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

........

........

........

 

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

 

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

§ 1º.  As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

§ 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

 

 

 

Seguindo o que permite nossa lei maior, o Brasil aderiu a um tratado internacional, a CONVENÇÃO DE BERNA PARA PROTEÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS (saiba na íntegra em http://www.mj.gov.br/combatepirataria/servicos/legislacao/convencao_de_berna.pdf), mediante Decreto 75699 (http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=122781) que foi promulgado em 1975.

 

Dentre outros artigos, essa convenção instituída em 1886 e revisada em 1971 rege que:

 

1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma.

 

2) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.

 

 

 

Para não haver dúvidas quanto à licitude, o CÓDIGO CIVIL DE 2002 define o que é ilícito:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

 

 

E finalmente, o CÓDIGO PENAL DE 1940  e a LEI 6895 DE 1980 que o atualizou, impõem sanções no seguinte teor: 

 

Art. 184. Violar direito autoral:

 

Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00.

 

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:

Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00.

 

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral.

 

 

 

Então, meu amigo, não esqueça: copiou e colou, citou!

 

 

 

Koiti Egoshi