O QUE UM AUTOR DEVE SABER SOBRE DIREITO AUTORAL
Copyright @ Koiti Egoshi, 2007
Você que é autor de quaisquer
obras literárias (monografia acadêmica, inclusive), deve saber de antemão que copiou e colou, tem que citar. Porque devemos seguir Ética e Leis – senão, cometemos plágio
ou fraude
que são atos
ilícitos perante
a Lei.
Fraude é enganação, falsificação ou reprodução de qualquer coisa em proveito
do fraudador, sem autorização do autor. Dentre vários tipos de
fraude temos o plágio.
Plágio é cópia ou reprodução não autorizada de uma obra
alheia ou de partes dela, sem creditar ao autor, fazer de conta que é de sua
autoria e tirar proveito (em geral, econômico). Por exemplo,
copiar trechos de um artigo na Internet e colar os mesmos na sua obra e sem citar
a fonte.
A Ética nos ensina que devemos valorizar e respeitar trabalhos de outros, que
duramente criaram conhecimentos e que serviram de fontes para o desenvolvimento
de nossos próprios trabalhos. Mesmo porque, quem sabe, nossos próprios
trabalhos poderão ser úteis e servir de
fontes para o desenvolvimento de futuros trabalhos – nesse caso,
sentir-nos-emos recompensados, caso nossos nomes forem citados por alguém que
tomou proveito de nossos trabalhos.
Quanto às Leis que deveremos seguir são:
Lei 9.610 de Direito Autoral
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Convenção de Berna para Proteção de Obras
Literárias e Artísticas
Código Civil de 2002
Código Penal de 1940 e Lei 6895 de 1980
A
lei brasileira que regula o Direito Autoral é a Lei 9.610 de 1998 (saiba na íntegra
em http://www.cienciadaadministracao.com.br/lei9610.htm) que protege o autor. Aliás, essa lei detalha a nossa
lei maior – a CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, que assim legifera
sobre Autoria (em vermelho
negritado):
Art. 5º
Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
........
........
........
XXVII – aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar.
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º. Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
§ 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Seguindo o que permite nossa lei maior,
o Brasil aderiu a um tratado internacional, a CONVENÇÃO DE BERNA PARA PROTEÇÃO DE OBRAS
LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS (saiba na íntegra em http://www.mj.gov.br/combatepirataria/servicos/legislacao/convencao_de_berna.pdf), mediante Decreto 75699 (http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=122781) que foi
promulgado em 1975.
Dentre outros artigos, essa convenção
instituída em 1886 e revisada em 1971 rege que:
1) Os autores de obras
literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito
exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob
qualquer forma.
2) Fica reservada às
legislações dos países da União a faculdade de permitir a reprodução das
referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não
prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses do autor.
Para não haver dúvidas quanto à
licitude, o CÓDIGO
CIVIL DE 2002 define o que é ilícito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
E finalmente, o CÓDIGO PENAL DE 1940 e a LEI 6895 DE 1980 que o atualizou, impõem sanções no seguinte
teor:
Art. 184. Violar direito
autoral:
Pena - detenção de três meses
a um ano, ou multa de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00.
§ 1º Se a violação consistir
na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte,
para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem
autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão de um a quatro
anos e multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00.
§ 2º Na mesma pena do
parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no país,
adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de
obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de
direito autoral.
Então, meu amigo, não esqueça: copiou e colou,
citou!
Koiti Egoshi